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    DE CONSTRUÇÃO

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    ENTULHO

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  • TERRAPLANAGEM

Materiais, Locações e Equipamentos| Natel - São Gonçalo- RJ

A Natel é uma empresa fundada em 2000, que oferece desde então, equipamentos e serviços para a coleta de entulhos de obras, aluguel de caçambas e caminhões basculante. Seus profissionais são altamente capacitados e qualificados para os serviços de coleta, terraplanagem e retirada de restos de obras e entulhos. Nossa empresa oferece também os serviços de terraplanagem, limpeza de terrenos e demolições, sem você se preocupar, pois tudo é feito atendendo às normas técnicas exigidas.

Nossa Missão

É atender nossos clientes com responsabilidade e capacidade de superarmos suas expectativas e cumprir as exigências de normas ambientais. Nossos caminhões são vistoriados e cuidadamos para não desrespeitar a lei número 9.503 no que se refere à poluição do ar.



Conheça a Lei Nº 3273/01

"Art. 1º Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. § 1º Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental. § 2º Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental. § 3º Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto, com consistência " ...

 

A Lei Nº 4191, de 30 de setembro de 2003 Republicada no D.O. - P.II, de 02/10/2003 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 3.407-A, de 2002. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se pôr resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental.